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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 35

A dissolução das sociedades cooperativas acarreta imediata liquidação e esta será processada: 1 - amigavelmente, com assistência do S.E.R. nos casos previstos nos estatutos; 2 - administrativamente por intermédio de liquidante nomeado pelo S.E.R., se a assembléia geral, dentro do prazo de trinta dias depois de verificado qualquer dos casos de dissolução de pleno direito, ou no caso do § 4 º do art. 127, não nomear o liquidante e resolver sôbre o modo de liquidação; 2 - Administrativamente, por intermédio do liquidante nomeado pelo S.E.R., se a assembléia geral, dentro no prazo de trinta dias depois de verificado qualquer dos casos de dissolução de pleno direito, não nomear o liquidante e resolver sôbre o modo de liquidação, assim também no caso do § 4º do art. 127. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944) 3 - judicialmente, com a assistência de técnico designado pelo S.E.R., no caso de dissolução decretada por sentença definitiva e irrecorrível.

Parágrafo único

Decretada a liquidação judicial nos têrmos do número 3 dêste artigo, e não sendo possível a escolha pela assembléia geral, o juiz nomeará o liquidante, que deverá ser assistido por um técnico do S.E.R.

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.893 /1943