JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

As sociedades cooperativas se reputam dissolvidas de pleno direito, desde que se verifique qualquer das seguintes hipóteses: 1 - redução do número de associados a menos de 12; 2 - redução do capital social abaixo do mínimo fixado nos estatutos; 3 - terminação do prazo de duração.

Parágrafo único

As cooperativas poderão ser dissolvidas ainda: 1 - pelo consenso dos associados, manifestado em assembléia geral; 2 - a requerimento de associado, em caso de insolvência; 3 - pelo S.E.R., nos casos previstos neste decreto-lei.

Art. 34, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.893 /1943