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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 32

As cooperativas têm o direito de reformar os seus estatutos, mudar de objetivo e prorrogar o prazo de sua duração, mas não poderão transformar-se em outro qualquer tipo ou espécie de sociedade de direito privado.

Parágrafo único

A cooperativa poderá encorporar qualquer outra sociedade de direito privado, subrogando-se os seus direitos e obrigações, mas não poderá ser encorporada, salvo por outra cooperativa.

Art. 32, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.893 /1943