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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 30

As cooperativas constituídas na vigência da legislação anterior continuam a gozar dos favores e vantagens nela estabelecidos, mas não poderão beneficiar-se das reduções e isenções concedidas por êste decreto-lei, antes de se amoldarem às suas disposições. Arts. 31. As cooperativas escolares, a que alude o art. 9º, § 3º gozarão, sempre, de isenção de todos e quaisquer impostos federais, estaduais e municipais.

Art. 30 do Decreto-Lei 5.893 /1943