Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A cooperativa pode adotar qualquer gênero de atividade que, sem ofensa à lei e à moral, tenha por fim realizar seus objetivos econômicossociais, claramente definidos, como sejam os de financiar, comprar ou vender em comum, cobrir riscos e outros quaisquer, sendo-lhe facultado reuní-los.
§ 1º
As cooperativas de seguros terão exclusivamente por objeto as operações de seguros agrícolas e as de acidentes do trabalho.
§ 2º
Quando as operações da cooperativa estiverem subordinadas, por lei especial, à autorização e fiscalização de outros órgãos federais, que não o Ministério da Agricultura, será êste ouvido antes da autorização para o funcionamento ou da aprovação da reforma dos estatutos.
§ 3º
No caso do parágrafo anterior a cooperativa obedecerá às prescrições dêste decreto-lei, sem prejuízo do que dispuser a lei especial.
§ 1º
A Cooperativa que faça operações reguladas por leis especiais, a estas obedecerá naquilo que não for contrário às prescrições dêste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 2º
Quando essas operações estiverem, pelas leis que as regem, subordinadas à fiscaliação de outros órgãos federais, serão êstes prèviamente ouvidos, na parte que lhes competir, antes da autorização para constituição ou funcionamento ou da aprovação da reforma dos estatutos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 3º
A autoriação para a constituição ou o funcionamento, ou para a aprovação da reforma de estatutos, quando necessária, é privativa do Ministério da Agricultura e será dada por Decreto. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)