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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 29

Além dos favores concedidos pelos arts. 26 a 28, as sociedades cooperativas gozarão da isenção de quaisquer outros impostos federais, estaduais ou municipais, no primeiro ano do seu funcionamento.

§ 1º

A partir do segundo ano de funcionamento, ser-lhes-ão concedidas as seguintes reduções, nesses mesmos impostos: no segundo ano, 90 %; no terceiro, 80 %; no quarto, 70 %; no quinto, 60 %; no sexto, 50 %; no sétimo 40 %; no oitavo, 30 %; no nono 20 %; e no décimo, 10 %.

§ 2º

Do décimo primeiro ano em diante, as cooperativas pagarão integralmente, os impostos a que se refere êste artigo.

§ 3º

Em suas transações com a cooperativa os associados gozarão da isenção dos impostos referidos neste artigo.

Art. 29

Além dos favores concedidos pelos artigos anteriores, a cooperativa gozará da isenção de quaisquer impostos federais, no primeiro ano de seu funcionamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

§ 1º

A partir do segundo ano de funcionamento, ser-lhe-ão concedidas as seguintes reduções nesses mesmos impostos: no segundo ano 50 %, no terceiro 25 %. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

§ 2º

Do quarto ano em diante, as cooperativas pagarão integralmente os impostos a que se refere êste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

§ 3º

Em suas transações com a cooperativa, os associados gozarão, a qualquer tempo e sem qualquer redução - isenção de todos os impostos federais, estaduais e municipais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

Art. 29 do Decreto-Lei 5.893 /1943