Artigo 28 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Em juízo, as cooperativas gozarão da redução de cinqüenta por cento (50 %) nas custas a que estiverem obrigadas.