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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 28

Em juízo, as cooperativas gozarão da redução de cinqüenta por cento (50 %) nas custas a que estiverem obrigadas.

Art. 28 do Decreto-Lei 5.893 /1943