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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 27

As cooperativas ficam isentas também dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam 1 - sôbre a renda; 2 - sôbre a transmissão de imóveis, quando êstes forem encorporados na forma dos arts. 37 a 39, ou adquiridos por qualquer outro título.

Parágrafo único

Nas alienações feitas pelas cooperativas, dentro do seu objetivo social, a seus associados, êstes gozarão da isenção a que se refere o n. 2 dêste artigo.

Art. 27

As cooperativas ficam isentas também dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre a transmissão de imóveis, quando estes forem incorporados, na forma dos arts. 37 a 39 ou adquiridos por qualquer outro título. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

Parágrafo único

Nas alienações feitas pelas cooperativas, a seus associados, gozarão êles da isenção a que se refere êste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

Art. 27 do Decreto-Lei 5.893 /1943