Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 25
É proibido à cooperativa 1 - fazer-se distinguir por uma firma social em nome coletivo, ou incluir em sua denominação nome ou nomes de seus associados; 2 - criar agências ou filiais, dentro ou fora da sua área de ação, não compreendidos como tais os estabelecimentos mantidos para seus serviços; 2 - criar agências ou filiais, dentro ou fora da sua área de ação, sem prévia e expressa autorização do S.E.R.; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944) 3 - constituir seu capital por forma diversa da prescrita neste decreto-lei; 4 - remunerar agenciadores de novos associados; 5 - estabelecer vantagens, privilégios ou preferências sôbre o capital e sôbre as sobras líquidas para quaisquer pessoas, associadas ou não; 6 - distribuir, como retôrno, as sobras líquidas do exercício social na proporção do capital, ou ainda na proporção dos juros passivos pagos pela cooperativa aos seus depositantes; 7 - admitir como associados pessoas jurídicas de natureza mercantil cujos objetivos sejam enquadráveis nas funções de intermediários de qualquer natureza e incompatíveis com os da cooperativa; 8 - cobrar prêmio ou ágio pela entrada de novos associados; 9 - aumentar ou diminuir o valor da quota-parte, da jóia de admissão e o da taxa de transferência das quotas-partes, seja qual for o pretêsto, bem como estabelecê-las, modificá-las ou suprimí-las em qualquer reforma; 10 - estabelecer penalidade ou restrições ao direito do associado, salvo as previstas neste decreto-lei; 11 - admitir no quadro social pessoa que não tenha plena capacidade civil, ressalvados os casos previstos neste decreto-lei; 12 - especular com títulos, fazer operações, de caráter aleatório e adquirir imóveis para renda; 13 - promover homenagem, participar de manifestação ou fazer propaganda política ou religiosa; 14 - emitir obrigações preferenciais, a título de empréstimo ou a outro qualquer. 15 - realizar com estranhos as operações que constituírem o objetivo da sociedade.
Parágrafo único
As cooperativas, cuja finalidade seja proporcionar crédito e as que, em virtude de seus objetivos, operarem em reduzida área de ação, não poderão pleitear a criação de agências ou filiais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)