Artigo 24 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 24
As cooperativas deverão manter um cadastro completo de seus próprios bens e dos de seus associados, do qual fornecerão cópias ao S.E.R., aos órgãos técnicos estaduais e à Caixa de Crédito Cooperativo (C.C.C.).