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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 24

As cooperativas deverão manter um cadastro completo de seus próprios bens e dos de seus associados, do qual fornecerão cópias ao S.E.R., aos órgãos técnicos estaduais e à Caixa de Crédito Cooperativo (C.C.C.).

Art. 24 do Decreto-Lei 5.893 /1943