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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 23

Assinado pelo presidente do conselho de administração e pelo interessado, será entregue ao associado um "título nominativo" - em forma de caderneta - contendo, além dos estatutos, as declarações individuais e a movimentação de suas contas existentes no "Livro de matrícula".