Artigo 22, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As cooperativas, além dos livros auxiliares que julgarem necessários ao seu regular funcionamento, terão, obrigatoriamente, os de "atas das reuniões das Assembléias Gerais", "atas de reüniões do Conselho de Administração", "atas de reüniões da diretoria executiva", "atas de reüniões e de pareceres do Conselho Fiscal", "presença de associados", "matrícula de associados", "Diário", "Copiador", "baixa" "inventários e balanços" e quando fôr caso, de "atas de reüniões de câmara deliberativa".
§ 1º
Os livros de atas das assembléias e câmaras deliberativas, e os do conselho de administração e diretoria executiva, poderão ser isolados ou reünidos da seguinte forma: o livro das assembléias com o da câmara deliberativa e o do conselho de administração com o da diretoria executiva.
§ 2º
Do "Livro de matrícula" constarão: nome, nacionalidade, idade, profissão, estado civil, residência, datas de admissão, demissão ou exclusão, contas correntes de capital e juros, lucros e perdas de cada associado, assim como as indicações referidas no § 2º do art. 5º e os espaços destinados às averbações que se tornarem necessárias.
§ 3º
Os livros "Diário", "Copiador" e "Matrícula" serão autenticados mediante têrmos de abertura e encerramento, com fôlhas numeradas o rubricadas pelo Departamento Nacional de Indústria e Comércio, no Distrito Federal, pelas juntas Comerciais, nas Capitais dos Estados, e pelos juízes de Direito da Comarca da sede da cooperativa, nos demais municípios.
§ 4º
As mesmas formalidades serão preenchidas pelo presidente do conselho de administração da cooperativa, quanto aos demais livros.