Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O registo será cancelado se a cooperativa, sem motivo justificável, a juízo do S.E.R., não entrar em funcionamento dentro de noventa dias, a contar da data da publicação do certificado.
Parágrafo único
O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, a critério do S.E.R., se motivos supervenientes e ponderáveis assim o justificarem.