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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 21

O registo será cancelado se a cooperativa, sem motivo justificável, a juízo do S.E.R., não entrar em funcionamento dentro de noventa dias, a contar da data da publicação do certificado.

Parágrafo único

O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, a critério do S.E.R., se motivos supervenientes e ponderáveis assim o justificarem.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.893 /1943