Artigo 20 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O S.E.R. poderá negar registo quando na mesma área de ação existir outra cooperativa de igual finalidade, e registo e anotação de reforma, quando a cooperativa não observar em seus estatutos os princípios cooperativistas constantes dêste decreto-lei.