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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 20

O S.E.R. poderá negar registo quando na mesma área de ação existir outra cooperativa de igual finalidade, e registo e anotação de reforma, quando a cooperativa não observar em seus estatutos os princípios cooperativistas constantes dêste decreto-lei.

Art. 20 do Decreto-Lei 5.893 /1943