Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As sociedades cooperativas, qualquer que seja a sua natureza, são sociedades de pessoas e não de capitais, não sujeitas à falência, e se distinguem das demais sociedades pelas características seguintes: 1 - denominação precedida da palavra "Cooperativa" e terminada Pelo qualificativo "limitada" ou "ilimitada"; 2 - fins econômicos-sociais exercidos em área de ação determinada; 3 - não limitação do número de associados, todos com singularidade de voto nas deliberações, e "quorum" formado independentemente do capital subscrito; 4 - capital social variável, dividido em quotas-partes só transferiveis a associados; 5 - fixação do máximo e do mínimo do número, de quotas-partes que cada associado poderá possuir; 6 - distribuição obrigatória de parte das sobras líquidas, como retôrno, nas cooperativas constituídas com capital; 7 - indivisibilidade do fundo de reserva entre os associados.
Parágrafo único
As cooperativas de que tratam os arts. 7º e 8º farão preceder sua denominação das expressões "Cooperativa Central", "Federação das Cooperativas" ou "Confederação das Cooperativas".