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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 19

Nos processos de registo ou reforma, da decisão do S.E.R. cabe o recurso para o Ministério da Agricultura, dentro do prazo de dez dias da notificação aos interessados.

Art. 19 do Decreto-Lei 5.893 /1943