Artigo 19 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Nos processos de registo ou reforma, da decisão do S.E.R. cabe o recurso para o Ministério da Agricultura, dentro do prazo de dez dias da notificação aos interessados.