Artigo 18 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Negado o registo ou a anotação da reforma, o S.E.R. comunicará diretamente aos interessados no Distrito Federal, ou por intermédio da Agência ou órgão nos Estados, as razões da sua decisão, dando-lhes prazo de noventa dias para promoverem as modificações Julgadas necessárias.