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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 18

Negado o registo ou a anotação da reforma, o S.E.R. comunicará diretamente aos interessados no Distrito Federal, ou por intermédio da Agência ou órgão nos Estados, as razões da sua decisão, dando-lhes prazo de noventa dias para promoverem as modificações Julgadas necessárias.

Art. 18 do Decreto-Lei 5.893 /1943