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Artigo 177 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 177

O Ministério da Agricultura poderá dirimir as dúvidas que surgirem na aplicação dêste decreto-lei, baixando as instruções necessárias à sua execução. (Renumerado do art. 174, pelo Decreto nº 6.274, de 1944)

Art. 177 do Decreto-Lei 5.893 /1943