Artigo 177 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 177
O Ministério da Agricultura poderá dirimir as dúvidas que surgirem na aplicação dêste decreto-lei, baixando as instruções necessárias à sua execução. (Renumerado do art. 174, pelo Decreto nº 6.274, de 1944)