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Artigo 176 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 176

Esgotados os prazos a que alude o artigo anterior, sem que as providências ali previstas sejam tomadas, a cooperativa será dissolvida, de conformidade com o disposto no art. 35. (Renumerado do art. 173, pelo Decreto nº 6.274, de 1944)

Parágrafo único

As cooperativas compreendidas pelo art. 175 não poderão transformar-se em pessoas jurídicas de direito comum, nem se liquidar sem assistência do S.E.R., e o saldo de sua liquidação reverterá ao fundo de fomento ao cooperativismo. (Vide Decreto nº 6.909, de 1944)

Art. 176 do Decreto-Lei 5.893 /1943