Artigo 174 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 174
Aplicam-se nos casos omissos as normas do cooperativismo e os princípios gerais do direito. (Renumerado do art. 171, pelo Decreto nº 6.274, de 1944)