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Artigo 174 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 174

Aplicam-se nos casos omissos as normas do cooperativismo e os princípios gerais do direito. (Renumerado do art. 171, pelo Decreto nº 6.274, de 1944)

Art. 174 do Decreto-Lei 5.893 /1943