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Artigo 173 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 173

Em todos os casos de aplicação dêste decreto-lei pelos delegados e pelo S.E.R., cabe o recurso, respectivamente, para o diretor dêste e para o ministro da Agricultura (Renumerado do art. 170, pelo Decreto nº 6.274, de 1944)

Art. 173

Em todos os casos de aplicação dêste Decreto-lei pelos Delegados e pelo S.E.R., cabe o recurso, respectivamente, para o Diretor dêste e para o Ministro da Agricultura dentro no prazo de quinze dias, quando outra não tenha sido estabelecido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

Art. 173 do Decreto-Lei 5.893 /1943