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Artigo 172 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 172

As relações das cooperativas dos Estados com o S.E.R. deverão normalmente processar-se através dos delegados do serviço federal ou por intermédio do órgão estadual, que tenha recebido delegação de poderes, mantida a prerrogativa do parágrafo único do art. 120. (Renumerado do art. 169, pelo Decreto nº 6.274, de 1944)

Art. 172 do Decreto-Lei 5.893 /1943