Artigo 172 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 172
As relações das cooperativas dos Estados com o S.E.R. deverão normalmente processar-se através dos delegados do serviço federal ou por intermédio do órgão estadual, que tenha recebido delegação de poderes, mantida a prerrogativa do parágrafo único do art. 120. (Renumerado do art. 169, pelo Decreto nº 6.274, de 1944)