Artigo 171 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 171
Quando, por condições especiais, a critério do S.E.R., for conveniente à organização, poderá a cooperativa ingressar em qualquer outra sociedade de direito privado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)