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Artigo 171 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 171

Quando, por condições especiais, a critério do S.E.R., for conveniente à organização, poderá a cooperativa ingressar em qualquer outra sociedade de direito privado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

Art. 171 do Decreto-Lei 5.893 /1943