Artigo 170 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 170
E’ lícito aos funcionários, empregados ou dependentes de cooperativas nelas se abastecerem, tendo os lucros dessas operações o mesmo destino dos a que se refere o parágrafo único do art. anterior. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)