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Artigo 169, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 169

Fica a coperativa concessionário de serviço público ou de utilidade pública autoriada a comprar a estranhos - em cumprimento da concessão - tudo quanto for necessário para suas atividades, desde que o não possuam seus associados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

Parágrafo único

Os lucros decorrentes dessas compras, irão obrigatòriamante, para o Fundo de serviços sociais da cooperativa. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

Art. 169, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.893 /1943