Artigo 169, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 169
Fica a coperativa concessionário de serviço público ou de utilidade pública autoriada a comprar a estranhos - em cumprimento da concessão - tudo quanto for necessário para suas atividades, desde que o não possuam seus associados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
Parágrafo único
Os lucros decorrentes dessas compras, irão obrigatòriamante, para o Fundo de serviços sociais da cooperativa. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)