Artigo 168 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 168
As cooperativas com objetivos de defesa e fomento de produção rural serão obrigadas à adoção do seguro agro-pecuário, quando êste for instituído.