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Artigo 168 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 168

As cooperativas com objetivos de defesa e fomento de produção rural serão obrigadas à adoção do seguro agro-pecuário, quando êste for instituído.

Art. 168 do Decreto-Lei 5.893 /1943