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Artigo 167 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 167

O S.E.R., em colaboração com o Ministério da Educação e Saúde, elaborará um plano de organização de cooperativas de corpos discentes dos estabelecimentos públicos ou particulares de ensino, e um plano de estudos cooperativos a ser adotado nos mesmos estabelecimentos.

Art. 167 do Decreto-Lei 5.893 /1943