Artigo 167 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 167
O S.E.R., em colaboração com o Ministério da Educação e Saúde, elaborará um plano de organização de cooperativas de corpos discentes dos estabelecimentos públicos ou particulares de ensino, e um plano de estudos cooperativos a ser adotado nos mesmos estabelecimentos.