Artigo 166, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 166
Fica proibido o uso da palavra "cooperativa", isolada ou junto a outra: 1 - como nome de firmas, emprêsas e institutos, título de estabelecimentos e denominação de sociedades, de natureza civil ou comercial, desde que não estejam organizadas na forma dêste decreto-lei; 2 - em marcas de indústria e comércio; 3 - como nome de publicações periódicas.
§ 1º
Incide também na proibição dêste artigo o emprego do radical da palavra "cooperativa" - completo ou com supressão de letras - isolado ou como elemento componente de outra palavra.
§ 2º
Não poderão ser arquivados ou inscritos no registo do comércio, e no registo civil, os documentos de organização ou de reforma das entidades cujo nome ou alteração de nome incidir na proibição do presente artigo.
§ 3º
Dentro do prazo de noventa dias, as firmas ou sociedades que forem designadas por nome em contrário ao disposto neste decreto-lei, deverão promover a mudança dos mesmos nos respectivos registos, sob pena de neles não poderem inscrever ou arquivar nenhum documento.
§ 4º
O Departamento Nacional de Propriedade Industrial não renovará - findo o prazo de vigência - o registo de marcas atualmente em vigor desde que contrariem as exigências dêste artigo.
§ 5º
O Departamento de Imprensa e Propaganda não concederá doravante registo nos periódicos que infrinjam as disposições dêste artigo, devendo promover a mudança do mesmo dos já registados, no prazo fixado no § 3º.
§ 6º
Nesta proibição não estão incluídos os órgãos administrativos federais, estaduais e municipais, orientadores do cooperativismo, nem as organizações cooperativas, suas marcas, patentes e publicações.