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Artigo 166, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 166

Fica proibido o uso da palavra "cooperativa", isolada ou junto a outra: 1 - como nome de firmas, emprêsas e institutos, título de estabelecimentos e denominação de sociedades, de natureza civil ou comercial, desde que não estejam organizadas na forma dêste decreto-lei; 2 - em marcas de indústria e comércio; 3 - como nome de publicações periódicas.

§ 1º

Incide também na proibição dêste artigo o emprego do radical da palavra "cooperativa" - completo ou com supressão de letras - isolado ou como elemento componente de outra palavra.

§ 2º

Não poderão ser arquivados ou inscritos no registo do comércio, e no registo civil, os documentos de organização ou de reforma das entidades cujo nome ou alteração de nome incidir na proibição do presente artigo.

§ 3º

Dentro do prazo de noventa dias, as firmas ou sociedades que forem designadas por nome em contrário ao disposto neste decreto-lei, deverão promover a mudança dos mesmos nos respectivos registos, sob pena de neles não poderem inscrever ou arquivar nenhum documento.

§ 4º

O Departamento Nacional de Propriedade Industrial não renovará - findo o prazo de vigência - o registo de marcas atualmente em vigor desde que contrariem as exigências dêste artigo.

§ 5º

O Departamento de Imprensa e Propaganda não concederá doravante registo nos periódicos que infrinjam as disposições dêste artigo, devendo promover a mudança do mesmo dos já registados, no prazo fixado no § 3º.

§ 6º

Nesta proibição não estão incluídos os órgãos administrativos federais, estaduais e municipais, orientadores do cooperativismo, nem as organizações cooperativas, suas marcas, patentes e publicações.

Art. 166, §2º do Decreto-Lei 5.893 /1943