Artigo 165 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 165
Ninguém poderá constituir cooperativa, ou dela fazer parte, com o intuito único de gozar lucro sôbre o capital, ou intento de exploração do trabalho alheio, assalariado ou não.