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Artigo 165 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 165

Ninguém poderá constituir cooperativa, ou dela fazer parte, com o intuito único de gozar lucro sôbre o capital, ou intento de exploração do trabalho alheio, assalariado ou não.