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Artigo 164 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 164

Os institutos autárquicos e paraestatais, federais, estaduais ou municipais, organizados para a defesa de determinado produto, são obrigados a conceder preferência absoluta na distribuição de quotas de produtos às cooperativas, em concorrência com particulares e outras sociedades de direito privado.

Art. 164 do Decreto-Lei 5.893 /1943