Artigo 164 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 164
Os institutos autárquicos e paraestatais, federais, estaduais ou municipais, organizados para a defesa de determinado produto, são obrigados a conceder preferência absoluta na distribuição de quotas de produtos às cooperativas, em concorrência com particulares e outras sociedades de direito privado.