Artigo 163 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 163
Os documentos, fórmulas, prospectos e demais papéis usados pela cooperativa deverão ter obrigatoriamente impressa a sua denominação.