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Artigo 163 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 163

Os documentos, fórmulas, prospectos e demais papéis usados pela cooperativa deverão ter obrigatoriamente impressa a sua denominação.

Art. 163 do Decreto-Lei 5.893 /1943