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Artigo 162 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 162

Fica proibido a emprêsas de qualquer natureza dificultar ou criar embaraços à constituição, instalação ou funcionamento das cooperativas de seus próprios empregados ou dependentes, bem como deixar de lhes conceder as facilidades e favores previstos no artigo anterior.