Artigo 162 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 162
Fica proibido a emprêsas de qualquer natureza dificultar ou criar embaraços à constituição, instalação ou funcionamento das cooperativas de seus próprios empregados ou dependentes, bem como deixar de lhes conceder as facilidades e favores previstos no artigo anterior.