Artigo 161 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 161
As emprêsas de transportes ou de comunicações aéreas, fluviais, marítimas e terrestres, são obrigadas a facilitar às cooperativas organizadas por seus empregados e dependentes, a aquisição ou arrendamento dos imóveis indispensáveis à instalação dos seus serviços, sempre que ditos imóveis sejam de propriedade das aludidas emprêsas.
Parágrafo único
As emprêsas de transportes rodoviários, ferroviários, fluviais ou marítimos são obrigadas a conceder um desconto mínimo de 50% no frete das mercadorias destinadas às cooperativas de consumo de seus empregados e dependentes ou a qualquer dos armazéns das mesmas cooperativas.