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Artigo 161 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 161

As emprêsas de transportes ou de comunicações aéreas, fluviais, marítimas e terrestres, são obrigadas a facilitar às cooperativas organizadas por seus empregados e dependentes, a aquisição ou arrendamento dos imóveis indispensáveis à instalação dos seus serviços, sempre que ditos imóveis sejam de propriedade das aludidas emprêsas.

Parágrafo único

As emprêsas de transportes rodoviários, ferroviários, fluviais ou marítimos são obrigadas a conceder um desconto mínimo de 50% no frete das mercadorias destinadas às cooperativas de consumo de seus empregados e dependentes ou a qualquer dos armazéns das mesmas cooperativas.

Art. 161 do Decreto-Lei 5.893 /1943