Artigo 160 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 160
As emprêsas, públicas e particulares, descontarão dos vencimentos, salários ou proventos de seus funcionários, empregados eu dependentes, a importância dos débitos dêstes nas cooperativas de que façam parte, recolhendo imediatamente as deduções feitas aos cofres da respectiva sociedade.
§ 1º
As emprêsas e as cooperativas estabelecerão, por acôrdo, as datas, para a remessa das relações de descontos mensais a efetuar.
§ 2º
As emprêsas não serão responsáveis pelos prejuízos resultantes de descontos não efetuados em virtude de exoneração, demissão, dispensa, nomeação ou transferência de funcionários ou empregados.
§ 3º
O limite dos descontos de consignação em fôlha de pagamento fica fixado em 60% máximo, sôbre os vencimentos, salários ou proventos, neles compreendidos os demais descontos estabelecidos compulsoriamente para qualquer fim em leis especiais, conforme o caso.
§ 3º
O limite dos descontos de consignação em fôlha de pagamento de funcionários, empregados ou dependentes da emprêsa, associados da cooperativa, fica fixado - para os débitos a esta - en 50 %, máximo, de seus vencimentos, salários ou proventos, não computados neste limite os demais descontos facultativos ou compulsòriamente estabelecidos para qualquer fim em leis especiais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)