Artigo 16 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A cooperativa constituída por corpos discentes deverá apresentar a depósito ou registo os documentos assinados e autenticados, como os das demais cooperativas, e ainda visados pelo diretor do estabelecimento do ensino, ou de um dos estabelecimentos abrangidos pela área de ação da sociedade.
Art. 16
Os documentos necessários ao registro das cooperativas constituídas por corpos discentes são dispensados da formalidade do reconhecimento de firmas, mas deverão ser visados por qualquer dos diretores dos estabelecimentos de ensino compreendidos em sua área de ação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)