Artigo 159, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 159
Às emprêsas que, na data da publicação dêste decreto-lei mantenham armazéns da natureza referida no artigo anterior, fica concedido o prazo de seis meses, prorrogável a critério do S.E.R., para que os encerrem. (Vide Decreto-lei nº 6.233, de 1944)
§ 1º
Para os fins previstos neste artigo, as emprêsas nele compreendidas deverão comunicar ao S.E.R., dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data dêste decreto-lei, a existência dos armazéns em aprêço, informando sôbre o valor das respectivas instalações, estoques de mercadorias e volume mensal de operações.
§ 2º
O S.E.R. promoverá dentro do prazo dêste artigo a constituição de cooperativas de consumo capazes de preencher os fins dos armazéns extintos.
§ 3º
Até que seja constituída a cooperativa, as empresas, para que não haja interrupção do abastecimento, deverão manter os seus armazéns.
§ 4º
As emprêsas de que trata êste artigo facilitarão às cooperativas organizadas nos têrmos dos §§ 2º e 3º a aquisição, pelo justo preço, das instalações dos armazéns, bem como das mercadorias e objetos neles existentes.