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Artigo 158 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 158

Fica terminantemente proibido a quaisquer emprêsas particulares, ainda que concessionárias de serviço público, manter diretamente ou por interposta pessoa, armazéns de abastecimento para fornecimento de gênero de consumo aos seus funcionários ou empregados dependentes.

Art. 158

Fica terminantemente proibido a quaisquer emprêsas particulares ainda que concessionárias de serviço público, manter diretamente ou por interposta pessoa, armazéns de abastecimento para fornecimento de gênero de consumo aos seus funcionários, empregados ou dependentes, quando em número superior a duzentos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

Art. 158 do Decreto-Lei 5.893 /1943