Artigo 156 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 156
Proferida a decisão definitiva o acusado será definitivamente intimado a efetuar o pagamento no prazo de trinta dias contados da intimação, sob pena de cobrança executiva.