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Artigo 156 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 156

Proferida a decisão definitiva o acusado será definitivamente intimado a efetuar o pagamento no prazo de trinta dias contados da intimação, sob pena de cobrança executiva.