Artigo 154 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 154
Os processos serão organizados com as fôlhas numeradas, rubricadas, e os documentos, informações e pareceres em ordem cronológica de juntada.