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Artigo 154 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 154

Os processos serão organizados com as fôlhas numeradas, rubricadas, e os documentos, informações e pareceres em ordem cronológica de juntada.

Art. 154 do Decreto-Lei 5.893 /1943