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Artigo 153 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 153

As omissões do processo não acarretarão nulidade, quando dêle constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.

Art. 153 do Decreto-Lei 5.893 /1943