Artigo 153 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 153
As omissões do processo não acarretarão nulidade, quando dêle constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.