Artigo 151 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 151
No caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dôbro.
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completo No caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dôbro.