Artigo 150 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 150
Apurada a infração de mais de um dispositivo pela mesma pessoa, ser-lhe-á aplicado o máximo da pena maior.