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Artigo 150 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 150

Apurada a infração de mais de um dispositivo pela mesma pessoa, ser-lhe-á aplicado o máximo da pena maior.

Art. 150 do Decreto-Lei 5.893 /1943