Artigo 149 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 149
Se no processo fôr apurada responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma a multa relativa à falta cometida.