Artigo 148, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 148
O preparo dos processos cabe ao S.E.R. ou a seus delegados, sendo porém o julgamento privativo daquele.
§ 1º
Após a defesa do acusado, será ouvido o autor da representação; em sua falta, informará o funcionário designado pelo diretor do S.E.R.
§ 2º
No caso de denúncia, informará o funcionário designado, podendo ser ouvido o denunciante se o S.E.R. julgar necessário.
§ 3º
Se depois da defesa forem anexados ao processo documentos de acusação, dele se dará vista outra vez ao acusado para dizer, no prazo de oito dias.