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Artigo 148, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 148

O preparo dos processos cabe ao S.E.R. ou a seus delegados, sendo porém o julgamento privativo daquele.

§ 1º

Após a defesa do acusado, será ouvido o autor da representação; em sua falta, informará o funcionário designado pelo diretor do S.E.R.

§ 2º

No caso de denúncia, informará o funcionário designado, podendo ser ouvido o denunciante se o S.E.R. julgar necessário.

§ 3º

Se depois da defesa forem anexados ao processo documentos de acusação, dele se dará vista outra vez ao acusado para dizer, no prazo de oito dias.

Art. 148, §2º do Decreto-Lei 5.893 /1943