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Artigo 147 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 147

Se no decorrer do processo fôr indicada pessoa diversa como responsável pela falta, ser-lhe-á assinado prazo para a defesa independente de outra qualquer formalidade; da mesma maneira se procederá quando apuradas novas faltas.