Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 147 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

Acessar conteúdo completo

Art. 147

Se no decorrer do processo fôr indicada pessoa diversa como responsável pela falta, ser-lhe-á assinado prazo para a defesa independente de outra qualquer formalidade; da mesma maneira se procederá quando apuradas novas faltas.