Artigo 146, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 146
Aos acusados será assegurada defesa ampla no prazo de trinta dias, contados da intimação.
§ 1º
A intimação será feita:
a
pessoalmente, ao próprio acusado ou a quem o represente;
b
pelo correio, sob registo, com o recibo de volta.
§ 2º
Se o acusado ou quem o represente, omitir a data do recibo de volta, dar-se-á por feita a intimação quatro dias depois da entrega no correio.
§ 3º
Se não fôr possível a intimação por qualquer dos meios indicados, far-se-á por edital.