JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 146, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

Acessar conteúdo completo

Art. 146

Aos acusados será assegurada defesa ampla no prazo de trinta dias, contados da intimação.

§ 1º

A intimação será feita:

a

pessoalmente, ao próprio acusado ou a quem o represente;

b

pelo correio, sob registo, com o recibo de volta.

§ 2º

Se o acusado ou quem o represente, omitir a data do recibo de volta, dar-se-á por feita a intimação quatro dias depois da entrega no correio.

§ 3º

Se não fôr possível a intimação por qualquer dos meios indicados, far-se-á por edital.

Art. 146, §1º do Decreto-Lei 5.893 /1943