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Artigo 145 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 145

A denúncia referida no art. 142 deverá ter a firma reconhecida e mencionar a residência e profissão do denunciante, e ainda, vir acompanhada da prova material da infração ou, na sua falta, de indicação de elementos que a caracterizem.